Lei Orgânica;
Art. 66 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - Representar o Município em juízo e fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V - Decretar nos termos da Lei, a depreciação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e da suas autarquias;
XI - Encaminhar à Câmara, até quinze (15) dias de abril, a prestação de Contas, bem como os balanços do exercicio findo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de conta exigidas em Lei;
XIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV - Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro da disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - Colocar a disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua votação orçamentária, nos termos da Lei complementar prevista no Artigo 165°;
XVIII - Aplicar multas prevista em lei e contratos, bem como revelas quando irregularmente;
XIX Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - Fiscalizar, obedecendo às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;
XXIII - Apresentar, anualmente, a Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços administrativos para o ano seguinte;
XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;
XXV Contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da Câmara;
XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVIII-Desenvolver o sistema viário do município;
XXIX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovada pela Câmara;
XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a Lei;
XXXII - Solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - Solicitar obrigatoriamente, à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV Adotar providências para a conservação salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária;
XXXVI - Fica o Prefeito Municipal obrigado a cumprir o que se refere o item XIV e parágrafo único do artigo 34 da presente Lei.